quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

SÓ RÁDIO QUE COMPROU DIREITOS PODE TRANSMITIR JOGOS DA COPA

A Justiça Federal acaba de decidir que apenas as emissoras de rádio que tenham comprado os direitos de transmissão da FIFA poderão transmitir os jogos da Copa do Mundo de 2014, que serão realizados em 12 estádios brasileiros. Nenhuma rádio sem os direitos poderá realizar narração ou comentários dos jogos transmitidos pela televisão, trabalho que nos bastidores é conhecido por "tubão" ou "off tube". 

A ação propondo a liberação das transmissões para as rádios que não adquiriram os direitos foi proposta pelo Ministério Público gaúcho. O juiz federal Rafael Webber, de Nova Hamburgo, Rio Grande do Sul, indeferiu o pedido da promotoria e julgou extinto o processo, sem analisar o mérito, fundamentado no art. 295, II, c/c art. 267, incisos I e VI, do CPC.

Com isso, os jogos da Copa do Mundo serão transmitidos por apenas 21 rádios, a maioria de cidades do Nordeste. No Rio Grande do Sul foi credenciada apenas a Rádio Gaúcha de Porto Alegre. 




Leia a decisão da Justiça Federal:


AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5002721-13.2014.404.7108/RS
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU : FEDERATION INTERNATIONALE DE FOOTBALL
ASSOCIATION FIFA
: FIFA WORLD CUP BRAZIL ASSESSORIA LTDA : MINISTERIO DO ESPORTE


SENTENÇA

1. RELATÓRIO


Trata-se de Ação Civil Pública interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL em face da FEDERATION INTERNATIONALE DE FOOTBALL
ASSOCIATION - FIFA, FIFA WORLD CUP BRAZIL ASSESSORIA LTDA e
UNIÃO, objetivando, em síntese, a emissão de provimento judicial que: (a) proíba as
requeridas (obrigação de não fazer) de cobrar qualquer valor, franqueando às
emissoras de rádio desta Subseção Judiciária de Novo Hamburgo a transmissão
remota (narração e comentários próprios dos radialistas a propósito do visualizado
na TV - popular transmissão 'off tube') de todos os eventos (solenidades, sorteios,
jogos,etc.) da Copa do Mundo no Brasil, isento de qualquer pagamento ou licença
prévia da FIFA ou seu agente; (b) condene os requeridos (obrigação de dar) a
indenizar o dano moral coletivo decorrente da subtração das emissoras de rádio e, em
decorrência, dos cidadãos a comunicação social esportiva na Copa das

Confederações e Copa do Mundo, fixado segundo parâmetros apontados na exordial e
outros diferidos ao arbitramento em sede de liquidação, cujos valores não reclamados
pelos cidadãos sendo recolhidos ao fundo de defesa de direitos difusos (arts. 13 da Lei
nº 7.347/85; 99 e 100 do CDC; Lei nº 9.008/97 e Decreto nº 1.306/94); (c) fixe multa
diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento, a ser pago ao Fundo de Defesa de
Direitos Difusos (art. 13 da Lei nº 7.347/85).

Referiu na peça inicial que, mais do que integrar o patrimônio cultural
brasileiro (art. 216 CF/88 c/c art. 4º da 9.615/98), o futebol constitui a autêntica
identidade nacional: 'pátria de chuteiras'. Sublinhou ser o Brasil o maior -
pentacampeão - no maior de todos os esportes do mundo: o futebol. Asseverou que
essa arte tem na radiofonia esportiva seu artífice, destacando que o rádio foi quem
divulgou, estimulou, cultivou a alma futebolística brasileira. Sem ele jamais o esporte
teria alçado a difusão e projeção ora experimentada. Aduziu que a própria
comunicação social na sua essência, o jornalismo, tem sua matriz na radiofonia
esportiva, de modo que o alijamento da radiofonia a esportiva - seja a qualquer
pretexto, censura política ou econômica (direitos de transmissão, etc.) -, antes de tudo,
desdenha o mérito do criador em prol da exploração da criatura. Historiou que, durante
a Copa das Confederações 2013: (a) as emissoras de rádio foram impedidas de
qualquer cobertura jornalística, não apenas nos locais dos eventos (solenidades,
estádios dos jogos, etc.), mas também narração/comentários (a propósito do
visualizado na TV, popular transmissão 'off tube'), chegando ao absurdo de ser vedado qualquer referência, notícia dos acontecimentos; (b) quem ousasse exercer a liberdade
jornalística, estaria sujeito à draconiana/milionária sanção, sublinhando que o Brasil
reviveu os medievais 'anos de chumbo' no jornalismo; (c) mesmo pagando o valor do
licenciamento, houve restrições - negativa pura e simples de outorga -, a exemplo das
emissoras vinculadas à Record, organização adversária da Globo. Explanou que cada
emissora paga R$ 2 milhões pelo licenciamento, sendo que, no Estado do RS, há
apenas a Rádio Gaúcha credenciada.

Asseverou que a legitimação desse 'statu quo' consagraria arremedo,
acintosa contrafação de Estado Democrático de Direito (art. 1º, 'caput', da CRFB/88).
Teceu comentários acerca do custeio público para financiamento do evento,
destacando, dentre outros temas, os valores despendidos para a infraestrutura, a
frouxidão do Regime Diferenciado de Contratações Públicas, a amazônica imunidade
fiscal concedida à FIFA e agregados, os empréstimos do BNDES com juros negativos
(inferiores à inflação). Afirmou que o direito subjetivo à informação da cidadania é
concretizado pela comunicação social, destacando que a Constituição Federal não
pondera/relativiza a imunidade da comunicação social ao direito de arena
(imagem/transmissão). Mencionou a existência da Ação Direta de
Inconstitucionalidade contra os artigos 23, 37, 47 e 53 da Lei n° 12.663/12. Fez
referência ao julgamento da Suprema Corte na ADPF nº 130/09, sublinhando o
indissociável vínculo entre o jornalismo e a liberdade de expressão, bem como a plena
liberdade de atuação da imprensa. Argumentou que: (a) a excessividade indenizatória
constitui, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa; (b) a lei
infraconstitucional, seja a que título for (direito de imagem/transmissão) não pode,
salvo quando excepcionado pela própria Constituição, restringir a comunicação social;
(c) o Estatuto da Copa (Lei nº 12.663/12) jamais poderia restringir o jornalismo da
radiodifusão; (d) impensável excepcionar à FIFA os valores da radiofonia esportiva e
futebol do patrimônio cultural, eis que assentados na Carta Política. Defendeu o direito
à transmissão remota do evento (narração e comentários próprios dos radialistas a
propósito do visualizado na TV - popular transmissão 'off tube'), sem ônus. Teceu
considerações acerca do instituto do dano moral coletivo. Discorreu sobre os requisitos
para antecipação dos efeitos da tutela. Juntou documentos.

Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000.000,00.

Foi proferida decisão reconhecendo a ilegitimidade do Parquet Federal
para a propositura da demanda (E03).

Intimado, o MPF interpôs embargos declaratórios (E06). Referiu que,
além de não ter sido suficientemente fundamentada (art. 93, IX, da Carta Política), a
decisão impugnada restou omissa, porquanto não examinou os pontos constantes na
inicial, notadamente quanto à legitimidade do Parquet, bem como no que diz respeito
aos interesses difusos e sociais que busca tutelar.

Vieram os autos conclusos para sentença.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente

Ilegitimidade ativa para a propositura da demanda. Defesa de
direitos puramente privados e disponíveis.
Conforme já adiantado na decisão do evento 03, o objeto da presente
demanda diz respeito a direitos individuais disponíveis, cabendo às empresas
radiodifusoras interessadas o manejo das medidas assecuratórias que entendem
devidas, circunstância que afasta a legitimidade ativa do MPF.

Sem maiores delongas, inegável que Constituição Federal confiou ao
Ministério Público a promoção da defesa do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III).
Contudo, a legitimidade para a propositura de ação civil pública exige a
demonstração de lesão direta ao interesse público tutelado, circunstância inocorrente
no caso concreto. Explico.

Conforme bem salientado pelo Parquet Federal nos embargos de
declaração juntados no evento 06:

(...) Está em jogo, na presente demanda, o direito difuso da cidadania, qual seja, do patrimônio social
traduzido no direito à informação e expressão desportiva, veiculado que é pela radiodifusão sonora,
esse por sua vez serviço público de comunicação social tutelado pelo Estado Brasileiro, instrumento
essencial da democracia.

As restrições impostas pelas REQUERIDAS às transmissões radiofônicas das partidas da Copa das
Confederações 2013 e da Copa do Mundo 2014, além de ferirem o direito fundamental à informação,
criam óbice à divulgação, para toda a sociedade, do futebol, considerado patrimônio cultural
brasileiro e, portanto, plenamente tutelável pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.

Mais adiante, reitera:

Plenamente demonstrado, assim, que os interesses e direitos sobre os quais versam a ACP -
patrimônio social traduzido no direito à informação e expressão desportiva; patrimônio cultural
brasileiro relativo à organização desportiva - apresentam caráter social e difuso, cuja tutela deve ser
exercida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, por ser uma de suas mais importantes funções institucionais.

Ora, o caso apresentado não sugere a necessidade premente de fazer calar
a imprensa, ocultar fatos, tampouco recomenda a criação de obstáculos ao exercício do
jornalismo esportivo, sendo no mínimo exagerada (quiçá equivocada) a analogia aos
'medievais anos de chumbo do jornalismo' e/ou 'imposição de censura econômica à
radiofonia esportiva'.

Ao contrário, o evento esportivo a ser realizado em solo brasileiro - país
do futebol ou 'Pátria de chuteiras' - terá cobertura jornalística nacional e internacional,
circunstância que assegurará, sem sombra de dúvida, o acesso à informação de todos os acontecimentos, de forma maciça e intensiva, sob todos os meios - e, porque não,
sob todos os ângulos - não só aos cidadãos residentes na área de abrangência da
Subseção Judiciária de Novo Hamburgo, mas aos cidadãos de todo o planeta.

Por outro lado, releva anotar que a própria magnitude do evento impõe a
necessidade de licenciamento prévio dos agentes esportivos que farão a cobertura ou
transmissão dos eventos, não havendo falar em censura econômica.

Consigno que entendimento no sentido contrário - qual seja o de permitir
a cobertura de todos os eventos (solenidades, sorteios, jogos) da Copa do Mundo no
Brasil, isento de qualquer pagamento ou licença prévia da FIFA ou seu agente -
constituiria inequívoca lesão aos direitos dos demais agentes de comunicação que
obtiveram licenciamento para tanto (ANEXO2 - E01), afetando, inclusive o repasse
dos custos de licenciamento aos patrocinadores.

Ademais, a garantia dos direitos relacionados às imagens, aos sons e
outras formas de expressão restou assegurada à FIFA mediante edição de lei.
Não há falar, portanto, em lesão ao direito à informação aos cidadãos
residentes na área de abrangência desta Subseção Judiciária.

Não há falar em lesão ao patrimônio nacional, dado que o Brasil - o País
do Futebol, o pentacampeão no maior de todos os esportes do mundo - sediará o
torneio mundial e quadrienalmente esperado por todos.

Assim, tem-se que a questão posta nos autos veicula nítida pretensão das
entidades interessadas na transmissão remota (narração e comentários próprios dos
radialistas a propósito do visualizado na TV - popular transmissão 'off tube') de todos
os eventos (solenidades, sorteios, jogos) da Copa do Mundo no Brasil, sem o
pagamento ou licença prevista, ou seja, direito individual e disponível das empresas
radiodifusoras.

Por fim, insta registrar que, apenas por via transversa e como pano de
fundo, a demanda aborda questões que adentrariam no campo dos direitos difusos e
coletivos, tais como: (a)eventual inconstitucionalidade dos artigos 12, 13, 14, 15 e 17
da Lei nº 12.663/12, artigos estes que não foram incluídos pelo Procurador-Geral da
República na ADI proposta perante o e. STF (ANEXO3 - E01); (b) a possibilidade de
desvios de verbas pela União no custeio do evento.
Contudo, apenas por via transversa.

Ora, segundo a lição de Hely Lopes Meirelles, a Ação Civil Pública
constitui '(...) instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao
meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico, protegendo os interesses difusos da sociedade. Não se presta a
amparar direitos individuais, nem se destina à reparação de prejuízos causados por
particulares pela conduta, comissiva ou omissiva, do réu'. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e
Habeas Data. São Paulo, Editora Malheiros, pág.152.) (Grifei)

No mesmo sentido, o julgamento do REsp 1.041.765//MG, ocasião em
que restou reconhecida a ilegitimidade do Ministério Público para a propositura de
ação civil pública, em razão de os interesses defendidos serem puramente privados e
disponíveis, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - GESTÃO FRAUDULENTA DE CLUBE DE
FUTEBOL (ATLÉTICO MINEIRO) - ASSOCIAÇÃO COM PERSONALIDADE DE DIREITO
PRIVADO - OFENSA REFLEXA AO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO - ILEGITIMIDADE
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. É entendimento desta Corte a legitimidade do Ministério Público
para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público, conceito que abrange aspectos
material e imaterial, quando há direta lesão ao bem jurídico tutelado. 2. Somente de forma reflexa é
atingido o patrimônio cultural, quando fraudada organização desportiva privada. 3. Inadequação da
ação civil pública e ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público para a defesa do patrimônio
ofendido. 4. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 1.041.765//MG, Min. Eliana Calmon, DJe
06/10/2009)

Não há falar, portanto, em interesse difuso ou coletivo a ser tutelado,
circunstância que afasta a legitimidade do Parquet Federal para a propositura da
demanda, impondo-se o indeferimento da peça inicial.

Por fim, cumpre consignar que restam prejudicadas as questões
veiculadas em sede de embargos aclaratórios.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o feito, sem resolução
do mérito, com fulcro no art. 295, II, c/c art. 267, incisos I e VI, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 18 da Lei nº 7.347/85).

No caso de interposição do recurso de apelação pela parte autora,
venham conclusos, imediatamente, para juízo de retratação, na forma do art. 296 do
CPC. Caso não seja retratada, fica desde já determinada a remessa dos autos ao TRF,
sem necessidade de citação ou intimação da outra parte, nos termos do parágrafo único
do art. 296 do CPC.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Novo Hamburgo, 12 de fevereiro de 2014.

Rafael Webber
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena

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